top of page

Notícias

Postagens

Arbitragem e a ratificação da convenção de Nova York pelo Brasil

SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Nestes últimos meses, jornais e revistas nacionais passaram a relatar com entusiasmo a recente ratificação da Convenção de Nova York de 1958, ou também como é conhecida, a Convenção da ONU sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras, pelo Brasil. Foi o Decreto Legislativo n. 4.311, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. em 24 de julho de 2002, que regulamentou a adesão do país à mencionada Convenção.

Conforme requisito no texto da própria Convenção, o Brasil alcançou o statusinternacional de signatário da mesma junto à comunidade internacional, 90 dias após o depósito de sua ratificação perante a Organização das Nações Unidas - ONU, ou seja, no dia 5 de setembro de 2002.

Considerada como sendo o acordo multilateral de maior importância no âmbito do Direito Arbitral Internacional, a Convenção de Nova York, ratificada por mais de 130 países, requer, de maneira sucinta, que se faça valer:

a) o reconhecimento dos contratos por escrito de arbitragem internacional,

b) a recusa quanto à permissão de uma disputa litigiosa entre as partes quando tal discussão é sujeita à um contrato arbitral, e

c) o reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução das mencionadas decisões.

A arbitragem não é instituto novo em nosso Direito, pois desde o período colonial é legalmente reconhecida no Brasil e vem sempre sendo incluída em diversas legislações nacionais. À este respeito, podemos citar a presença da arbitragem nas Constituições Nacionais de 1824, 1934, 1937, e, finalmente, na vigente Constituição Brasileira de 1988, além da presença nos Códigos Comercial, Civil e de Processo Civil brasileiros.

Com o advento da Lei 9.307/96, o instituto da arbitragem vive um momento de revitalização, e tal Lei regulamenta um processo alternativo de solução de controvérsias no tocante à direitos patrimoniais disponíveis, que vem se provando eficiente frente à chamada "crise do Poder Judiciário". É fato notório que o Sistema Judiciário nacional enfrenta hoje não só um número exorbitante de ações em andamento e em processo de distribuição nas primeiras e segundas instâncias de seus tribunais, mas também enfrenta o próprio trâmite recursivo e burocrático, natural do processo judiciário nacional. Às partes, não resta outra opção, a não ser a situação de desconforto e indignação, diante da morosidade e alto custo processual que enfrentam no âmbito jurisdicional estatal.

Quando o assunto é contrato internacional, a situação é ainda mais delicada, uma vez que uma maior variedade de riscos estão presentes quando das transações contratuais internacionais. Um exemplo clássico é o alto custo de advogados capacitados tanto no âmbito nacional como internacional para lidar com situações de disputas. Sem mencionar a própria morosidade da Justiça, o chamado risco do sistema judiciário.

Há, no entanto, uma necessidade visível de o Brasil evoluir rapidamente e de forma integrada quando o assunto é arbitragem e sua respectiva eficácia nas esferas nacional e internacional.

No campo jurisdicional arbitral, no tocante às decisões arbitrais, o reconhecimento e execução de ditas decisões estrangeiras em nosso país regem-se, primeiramente, pelos tratados internacionais com eficácia em território nacional, e na ausência destes, pelo disposto na Lei da Arbitragem nacional, que conta com 44 artigos e 7 capítulos. Em seu capítulo VI, artigo 34, a lei assim dispõe: "A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei."

Em seu artigo 35, a lei trouxe uma facilidade àqueles que buscam a homologação e execução de suas decisões arbitrais estrangeiras no Brasil, com o incremento da "homologação-simples", como segue: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal".

Em outras palavras, a Lei 9.307/96 facilitou e atualizou o processo de homologação de sentença arbitral estrangeira no país, com a conseqüente eliminação da "dupla-homologação", ou seja, a anterior necessidade de se ter o devido reconhecimento judicial (homologação) de dada sentença no exterior, pelo Judiciário do local em que a mesma havia sido proferida inicialmente, anteriormente à requisição da homologação no Brasil perante o Supremo Tribunal Federal - STF, e conseqüente execução da mesma perante o tribunal brasileiro competente para tanto. Evidentemente, a antiga "dupla-homologação" era um processo não só burocrático, mas de excessiva demora.

Dessa forma, e sem dúvida alguma, a legislação nacional arbitral atual trouxe importantes inovações. Mais do que isso, a Lei da Arbitragem baseou-se em convenções internacionais como a de Nova York e a Lei-modelo da UNCITRAL, e incorporou à letra da lei, princípios da ordem internacional com o intuito de alcançar uma maior integração global, e de adequar-se à padrões externos, como se nota pela redação dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307, os quais praticamente se igualam ao disposto nos artigos IV e V da Convenção de Nova York.

No entanto, de nada valeria tal esforço para enquadramento do Juízo Arbitral nacional na ordem internacional, se o Brasil não aderisse e ratificasse a tão internacionalmente consagrada Convenção de Nova York.

Com a recente ratificação da Convenção pelo Brasil, o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras passa a reger-se da seguinte maneira:

a) o reconhecimento da sentença arbitral passa a ser obrigatório por cada Estado signatário, e dessa forma, o mesmo as executará de acordo com as regras procedimentais de dado território no qual a sentença for invocada;

b) para fins de reconhecimento ou execução das decisões arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostos outros procedimentos mais onerosos, taxas ou cobranças mais elevadas do que as previamente impostas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais no âmbito nacional;

c) a recente ratificação não afetará a validade de acordos multilaterais ou bilaterais quanto ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais celebradas pelos Estados signatários; e

d) o Protocolo de Genebra de 1923 e a Convenção de Genebra de 1927 passarão a não ter mais efeito junto aos Estados signatários da Convenção de Nova York, à medida que aqueles se tornem efetivamente obrigados por esta última.

Considerada como uma via indispensável ao bom funcionamento da arbitragem nas esferas nacional e internacional, a ratificação da Convenção de Nova York pelo Brasil é motivo de conforto para as comunidades de negociadores e investidores de capital local e internacional.

A mudança a partir da ratificação é nítida: qualquer dúvida anteriormente presente quanto ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras no Brasil foi completamente extinguida, e a integração nos âmbitos nacional e internacional do Direito Arbitral já é algo implícito. A ratificação da Convenção classificou o Brasil entre os países mais avançados no assunto de Direito Arbitral, permitindo:

a) o reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras em território pátrio;

b) a homologação e execução de sentenças arbitrais nacionais no exterior sem a necessidade de ajuizamento de ação perante o Judiciário de país estrangeiro signatário da Convenção; e

c) que sentenças arbitrais com partes brasileiras possam vir a ser executadas em território pátrio e em território estrangeiro.

Importante a credibilidade internacional presente como reflexo de tal ratificação, gerando a diminuição de riscos, principalmente aqueles referentes ao sistema judicial e político brasileiros. Um país com credibilidade internacional, atuando de acordo com as consagradas regras internacionais de Direito Arbitral, faz com que negociadores globais de contratos financeiros e comerciais sintam-se mais seguros e crédulos de que diante de certo conflito contratual não venham a ter que enfrentar o ajuizamento de uma ação na esfera judicial, e conseqüentemente, a morosidade do nosso Poder Judiciário.

Negociadores e investidores pátrios também se beneficiarão diante de tal adesão, com a diminuição de riscos de elevado custo na contratação de profissionais estrangeiros para dirimir suas controvérsias no exterior perante o Judiciário daquele local.

É de suma importância notar que negociadores e investidores globais realizam suas atividades com muito mais confiança e facilidade em países e mercados onde a arbitragem possa vir a ser ativada de maneira eficaz, transparente e segura, dentro dos consagrados padrões internacionais no âmbito dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

A adesão do Brasil à Convenção de Nova York está contribuindo, indubitavelmente, para o avanço do Direito pátrio. Mais do que isso, tal movimento demonstrou a posição evolucionista do Brasil no âmbito nacional e internacional da arbitragem, na busca da facilitação e simplificação do reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução de tais decisões.

Realmente, a boa notícia é que: o instituto da arbitragem no Brasil encontra-se em evolução contínua na busca pela justiça social efetiva, e deve ser caracterizado, atualmente, como um instituto bem integrado aos padrões internacionais de solução de conflitos alternativos e, ao mesmo tempo, um instituto que vem contribuindo para a diminuição de riscos às partes contratantes no âmbito das relações contratuais internacionais.

Topo da página

Fernanda Cristina Alem Freitas é advogada em SP, consultora jurídica em Washington, mestre em Direito Financeiro e Bancário pela Boston University School of Law, inscrita no District of Columbia Bar (Special Legal Consultant) integra a Inter-American Bar Association, em Washington, e a American Society of International Law.

http://www.conjur.com.br/2002-nov-09/arbitragem_ratificacao_convencao_york


 
Postagens Recentes
Arquivo
Pesquisa por tags

Siga-Nos

  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square

 

Copyright © 2015 Câmara de Justiça Privada do Brasil e MERCOSUL - Mediação, Conciliação e Arbitragem. Todos os direitos reservados. 

 

 

 

(71) 8724-9417  whatsapp

       9246-8780

 

E-mail: camarabrasilmercosul@gmail.com

       

SIGA-NOS:

  • w-facebook
bottom of page