A Arbitragem no Brasil
- leonimatos
- 3 de jan. de 2015
- 3 min de leitura
A Arbitragem no Brasil
No Brasil o instituto da arbitragem não é novo, foi praticado durante toda a fase do Brasil Colônia, com fundamento nas Ordenações portuguesas.
A partir da proclamação da independência e da nossa primeira Constituição de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, a arbitragem foi prevista no artigo 161 de forma facultativa:
“Art. 161. Nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomearem árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes”.
O Código Comercial de 1850, ainda em vigor, determinou a arbitragem para todas as questões mercantis.
A Constituição Federal de 1937, do Estado Novo, outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, acolheu a publicação de uma lei que regulamentasse a arbitragem.
O nosso Código de Processo Civil de 1973, ainda em vigor, disciplinou a arbitragem entre os artigos 1.072 a 1.101 até a edição da Lei de Arbitragem em 1.996 que revogou os dispositivos do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais em seu Artigo 24[1], também trouxe previsão sobre a arbitragem.
No entanto, é certo que a arbitragem no Brasil passou por momentos de abnegação pelos estudiosos do direito, pois era vista como um instituto arcaico, visto que havia necessidade da homologação das decisões arbitrais pelo Poder Judiciário, bem como havia a impossibilidade de execução da cláusula compromissória em caso de recusa de uma das partes à submissão do conflito ao Juízo Arbitral.
O Professor Carlos Alberto Carmona [2]explica muito bem a evolução histórica do instituto da arbitragem no Brasil desde a sua independência até o advento da Lei nº 9.307/96 da seguinte forma: “As Ordenações Filipinas, que continuaram em vigor no Brasil após a proclamação da independência, disciplinavam a arbitragem no título XVI do Livro II, sob a rubrica ‘Dos Juízes Arbitros’. Já no seu primeiro dispositivo acerca do instituto, trata o texto filipino da possibilidade de recurso contra a decisão do árbitro, ainda que as partes tenham incluído no compromisso a cláusula ‘sem recurso’: a parte agravada poderia mesmo assim recorrer, e seria condenada ao pagamento de uma pena se seu recurso não fosse provido, mantendo-se a decisão do árbitro (...) A constituição de 1824, entretanto, alterou a sistemática prevista na Ordenações, determinando que as sentenças dos Juízes Árbitros seriam executadas sem recurso se assim, o convencionassem as partes”.
Com o advento da Lei nº 9.307/96 a arbitragem ganhou nova feição em nosso ordenamento jurídico. Passou a ter relevância e seriedade a opção das partes (jurisdicionados) pela jurisdição privada através da cláusula compromissória, em razão de sua obrigatoriedade, como bem estabelece o artigo 7º da Lei de Arbitragem.[3]
A Lei de Arbitragem eliminou o grande obstáculo da necessidade de homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, pois garantiu expressamente no artigo 30 que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário.
Estabelece o Artigo 31 da LA: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
Além desses avanços a LA trouxe em seus artigos 34 a 40, a garantia do reconhecimento e da execução das sentenças arbitrais nacionais e estrangeiras no Brasil, inovação que colocou o Brasil no contexto do mundo globalizado.
Com o advento da Lei nº 9.307/96, o Brasil avançou e se aproximou em definitivo de países mais desenvolvidos com a adoção da arbitragem para solução dos conflitos, com os mesmos efeitos da decisão judicial e as vantagens da rapidez, informalidade, confidencialidade, especialidade, irrecorribilidade e garantia da execução da decisão pelo Estado representado pelo Poder Judiciário.
3. Conceito de arbitragem
A arbitragem é um meio alternativo não- estatal de solução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas, praticado em função de um regime contratualmente pré-estabelecido, no qual as partes escolhem voluntariamente e de comum acordo uma ou mais pessoas, denominadas árbitros, que imbuídos do poder decisório que as partes lhes outorgaram, exercerão a missão jurisdicional, de maneira justa e eficaz, buscando a pacificação social e cuja decisão final possuirá força executiva judicial.
Segundo Carlos Alberto Carmona: “Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes” [4]
A arbitragem é um meio alternativo de solução de controvérsias tomando-se como referência o processo judicial estatal. Tanto a arbitragem como o processo estatal são meios heterocompositivos de solução de controvérsias, visto que em ambos que decidirá o conflito é um terceiro.
Como mecanismo extrajudicial de solução de conflitos a arbitragem não sofrerá a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando houver necessidade de utilização de força perante a resistência de uma das partes ou de terceiros, por exemplo, condução de testemunhas, execução de medidas cautelares ou antecipatórias, etc.)
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