Sentença Arbitral, Merece ser acolhido o recurso interposto. Ante o exposto, dou provimento ao recur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
SUBSECRETARIA DA 11ª TURMA
Boletim - Decisões Terminativas Nro 2974/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009190-15.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.009190-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : CENTRO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM PAULISTA CEMAP S/S LTDA
ADVOGADO : SP053726 LELIA ROZELY BARRIS e outro
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00091901520114036100 21 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
A sentença de fls. 42/45 julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I e 285-A, ambos do Código de Processo Civil; custas na forma da lei; sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de citação.
Inconformado o autor apela sob os seguintes argumentos:
- a CEF não reconhece as sentenças arbitrais prolatadas pela apelante embasada na Circular nº 5 de 21 de dezembro de 1990, em uma relação interna, somente reconhecem as instituições de arbitragem no Brasil que obtiveram liminares judiciais;
- a União Federal não reconhece as sentenças arbitrais prolatadas pela apelante embasada no Memorando Circular nº 3/CGSAP/DES/SPPE/MTE, de 23.03.2009, que transcreve um parecer do CONJUR/MTE sobre homologação de rescisão do contrato de trabalho por meio da arbitragem, proibiu a concessão do Seguro Desemprego aos trabalhadores que fizeram uso da arbitragem, sendo da mesma forma somente liberado o pedido através de liminar;
- havendo rescisão contratual sem justa causa, é cabível o levantamento dos depósitos do FGTS, ainda que a sentença tenha natureza arbitral;
- a natureza do seguro desemprego é indissociável do interesse público, haja vista que a concessão do referido benefício visa amparar o cidadão surpreendido pela contingência prevista na lei;
- o que se busca junto ao Poder Judiciário é justamente o reconhecimento do direito do apelante de poder exercer, em sua plenitude, uma atividade lícita e perfeitamente adequada aos mais rígidos parâmetros legais, qual seja, a atividade arbitral.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO
Merece ser acolhido o recurso interposto.
Os direitos trabalhistas não são em sua integralidade indisponíveis, de modo que a arbitragem se faz possível na seara laboral. Acresça-se, neste particular, que no caso de levantamento dos valores depositados na conta do FGTS, o trabalhador nada transaciona; apenas usufrui o seu direito.
Assim e considerando ainda que a rescisão contratual laboral pode ser reconhecida por sentença arbitral, a qual, nos termos legais, produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não cabe questionar a legalidade ou não de tal ato, devendo, antes, aceitar como havida a despedida por ela homologada, uma vez que a decisão arbitral, até que anulada, é válida e eficaz.
Neste passo, levando em conta que a sentença arbitral é meio hábil a documentar a despedida sem justa causa e sendo esta, de sua vez, prevista como uma das hipóteses autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS e do seguro desemprego (art. 20, I, da Lei n. 8.036/90 e artigo 2º, I da Lei 7998/90), há que se concluir a sentença arbitral que reconhece tal modalidade de despedida serve para autorizar a movimentação dos benefícios. Confiram-se os julgados:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS . LEVANTAMENTO DO SALDO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1- Esta C. 2ª Turma já decidiu que o Juízo arbitral é parte legítima para a impetração que visa ao reconhecimento e validade de sentenças arbitrais de sua lavra e, desta forma, que se cumpra o que nelas estiver determinado a respeito da liberação de saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sempre que dessas decisões arbitrais decorrer rescisão de contrato de trabalho. 2. A arbitragem consubstancia-se meio de solução de conflitos trabalhistas e, nessa esteira, a sentença arbitral é documento hábil a consentir ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o levantamento do saldo da conta fundiária. 3. É pacífico na jurisprudência do STJ e desta 2ª Turma o direito ao saque do FGTS nas situações em que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, foi homologada por sentença arbitral: 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3SEGUNDA TURMA AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 383241 DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZO ARBITRAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FGTS . LEVANTAMENTO VALOR NA CONTA VINCULADA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. O Juízo Arbitral é parte legítima para impetrar mandado de segurança em que pleiteia o reconhecimento do direito de ver suas sentenças cumpridas pela Caixa Econômica Federal - CEF, de modo a permitir ao trabalhador - nas hipóteses de dispensa sem justa causa, cujo desligamento do emprego der-se por sentença arbitral - o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS . 2. Apelação provida. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 308666 JUIZ NELTON DOS SANTOS, 2008.61.00.009701-9 TRF3 SEGUNDA TURMA) FGTS . SAQUE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ART. 20, I, DA LEI N. 8.036/90. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. 1. A despedida sem justa causa é um dos requisitos elencados no art. 20, I, da Lei n. 8.036/90 para que o titular proceda à movimentação de sua conta vinculada do FGTS . 2. Em caso de levantamento de valores de conta vinculada do FGTS em razão de despedida imotivada do trabalhador, a sentença arbitral é plenamente válida e não viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. 3. Recurso não-provido. (REsp 662485 / BA RECURSO ESPECIAL2004/0070062-0 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) T2 - SEGUNDA TURMA) "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL PARA A CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes controverso, se pacificou com edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo Arbitral como forma de pacificação social.
2. Assim, reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja, o de ver levantado seu segurodesemprego, quando dispensado sem justa causa.
3. Agravo a que se nega provimento." (AMS 332153, proc. 0016461-12.2010.4.03.6100, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., TRF3 CJ1 15.02.12)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para que seja reconhecida a validade da sentença arbitral na análise da liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS, bem como as parcelas do seguro desemprego. A CEF deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 15 de setembro de 2014.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora