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Homologação de acordo extrajudicial via arbitragem

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

Cada vez mais se incentiva, e as pessoas têm assimilado, formas alternativas de soluções de conflitos, haja vista o notório desgaste, elevado custo e longo tempo que uma ação judicial provoca entre as partes em litígio.

Muitas são as formas utilizadas, indo das menos formais até aquelas que exigem um rito próprio prescrito em lei, como o caso da arbitragem, entretanto, muitas vezes se chega a um acordo através da autocomposição, mediante um processo de negociação, e mesmo com a intervenção de terceiros, quando ocorre uma mediação ou conciliação.

Finda a controvérsia, as partes estabelecem os termos do acordo, após concessões recíprocas, restando então um documento particular firmado entre eles, que, se concretizado fora dos auditórios forenses, tem natureza meramente contratual, constituindo-se em um título executivo extrajudicial.

Segundo a regra contida no art. 475-N inciso III, do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 11.232/05, constitui título executivo judicial “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”, portanto, através de ação própria, de homologação de acordo extrajudicial, é possível essa transformação.

Analisando nossa legislação, observa-se que a questão encontra-se abrigada no art. 57 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, ao estabelecer que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.

A leitura do referido artigo nos conduz a algumas deduções inequívocas, a primeira delas com relação à ausência de qualquer ressalva quanto ao valor e à natureza, e, em seguida, à jurisdição para homologação, que se mostra ampla, não se restringindo aos juizados especiais, mas se referindo ao “juízo competente”.

Esse ponto nos leva à reflexão de utilização da arbitragem como via auxiliar do Judiciário também para nesta tarefa, uma vez que a jurisdição privada conferida ao árbitro pela Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) faz com que seja competente para homologação de acordos extrajudiciais.

Essa interpretação, pela própria abrangência desse instituto, deve se restringir às transações referentes aos direitos patrimoniais disponíveis, que deverá passar pela análise do árbitro, ao qual for submetida à homologação, uma vez que a norma contém uma condição, não obrigando o árbitro a homologar aquilo que afronte o Direito.

O caminho para a implementação desse instrumento é a elaboração de um compromisso arbitral, onde as partes escolherão um árbitro para interpretar e, se for o caso, homologar o acordo, que será juntado à peça inicial, devendo inclusive marcar audiência para finalizar o procedimento.

Entendemos que a utilização dessa forma moderna, rápida e eficaz de solução de controvérsias, ainda que seja para homologar um acordo, cujos termos já foram entabulados pelas partes, é mais umas das contribuições da arbitragem para a celeridade do sistema judicial.


 
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