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Qual o papel do Advogado junto as Câmaras e Tribunais de Mediação e Arbitragem? Sobre este tema, Lei

Qual o papel do Advogado junto as Câmaras e Tribunais de Mediação e Arbitragem?

Sobre este tema, Lei 9.307/96.

Câmaras e Tribunais de Mediação eArbitragem

Muito já se falou, escreveu, informou e desinformou. Quanto ao exercício da atividade dos profissionais do Direito junto as Câmaras e Tribunais de Mediação e Arbitragem, sou forçado a reconhecer, lamentavelmente, mais se deformou do que se construiu conceitos positivos e corretos. Nas visitas que desenvolvemos, mantendo contatos com os Advogados e líderes da OAB e da CJPBM/BA, pude perceber do quanto esta informação está prejudicada e do quanto nós, líderes com responsabilidade nestes dois processos, estamos cometendo umerro grave que está vindo em prejuízo, em alguns casosirreversíveis, em relação a ambos os institutos. Esta mensagem que estou escrevendo, e o conjunto de documentos e formulários que está sendo repassado aos profissionais do Direito, não tem a pretensão de apresentar-se como pronta solução para o estabelecimento de um nível de compreensão plena, mas, entretanto, pretende oferecer subsídios, permitindo um novo estado de consciência nas relações destes dois institutos.

Por primeiro vamos nos compor com o seguinte cenário:


A Lei Federal 9.307/96, foi aprovada e promulgada nas instâncias devidas, recentemente reafirmada na suaconstitucionalidade pela mais alta Corte de Justiça Brasileira e portanto está disponível e sendo assumida pelasociedade.


Que ela contempla um anseio da população, e apresentaaspectos propositivos e transformadores, não nos restammais dúvidas, e, exatamente por isso, está cada vez maissendo assumida por lideranças comunitárias.


Que este é um processo irreversível e crescente, também nãonos restam mais dúvidas. Basta nos determos ao número deprocessos que tramitam nos Tribunais já constituídos e ematuação, onde milhares de demandantes definem estes comoFóruns legítimos para a equalização dos seus litígios.


Que a lei 9.307/96 define como facultativa a participaçãodo Advogado na assistência Jurídica aos demandantes, tambémé um fato concreto.


Que a atuação dos Advogados, assistindo e esclarecendo os cidadãos quanto aos seus direitos, tanto na Justiça Comum, na Trabalhista, como nos Câmaras e Tribunais de Mediação e Arbitragem, é condição fundamental para o adequado exercício da Justiça, e assim é entendido por todos quantos tenham uma adequada compreensão dos devidos mecanismos para o pleno exercício da cidadania, é matéria consolidada.


Que o dever de ofício da instituição representativa dos Advogados é defender e valorizar o exercício desta atividade, e quando assim procede, não só cumpre com o seudever de ofício, mas defende e assegura princípios evalores humanos fundamentais para a existência do Estado Democrático de Direito, postura histórica assumida pela OAB, que é reconhecida e valorizada pelo conjunto da sociedade que se sente assim também representada, isso também é fato conhecido.

Que os Dirigentes e Membros da CJPBM/BA, independentemente doque preconiza a Lei 9.307/96, entendem que melhor se exercita a Justiça quando os cidadãos estão esclarecidos dos seus direitos, tarefa para a qual é imprescindível o exercício da atividade do profissional Advogado, é postura assumida pela instituição.


 
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